Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a
produção de prova pericial. A insurgência do agravante fundamenta-se na
alegação de que tal prova seria indispensável para demonstrar o agravamento do
risco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento
contra decisão que indefere a produção de provas.
III. Razões de decidir
3. O recurso não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC,
pois a irresignação se refere apenas ao indeferimento da prova pericial, o que não
gera risco ou prejuízo processual ao recorrente.
4. Ausente requisito de admissibilidade, o agravo não deve ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que
indefere a produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol taxativo do art.
1.015 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 370, 373, § 1º e 1.015.
Jurisprudência relevante citada TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094684-
22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j.
22.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094715-42.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.08.2025; STJ,
REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023028-68.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023028-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0023028-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA Agravado(s): NEUZA MARIA DA SILVA RAUBER NERCI ADAIR RAUBER DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial. A insurgência do agravante fundamenta-se na alegação de que tal prova seria indispensável para demonstrar o agravamento do risco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas. III. Razões de decidir 3. O recurso não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois a irresignação se refere apenas ao indeferimento da prova pericial, o que não gera risco ou prejuízo processual ao recorrente. 4. Ausente requisito de admissibilidade, o agravo não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 370, 373, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094684- 22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 22.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094715-42.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.08.2025; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zurich Santander Brasil Seguros E Previdência S.A. contra decisão saneadora (mov. 36.1/origem) que indeferiu a produção de prova pericial na ação de cobrança securitária de seguro de vida nº 0009540-55.2025.8.16.0170, ajuizada por Neuza Maria da Silva Rauber e outro. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a realização da perícia é indispensável para a apreciação do mérito do caso, considerando que a embriaguez do segurado é um fator relevante para a análise do risco e a eventual negativa de indenização; b) o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, pois é essencial para a elucidação da controvérsia e para verificar se a embriaguez configurou o agravamento do risco, conforme prevê o artigo 768 do Código Civil; c) a urgência da produção da prova pericial é clara, pois o julgamento da lide sem essa prova pode acarretar a inutilidade do julgamento, prejudicando o direito da seguradora de se defender adequadamente e, consequentemente, resultar em lesão grave e de difícil reparação; d) a aplicação da Súmula 620 do STJ não pode ser feita em desacordo com o artigo 768 do Código Civil, pois a embriaguez do segurado deve ser considerada como um fator que pode levar à perda do direito à indenização, caso demonstre que foi o determinante para o acidente. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para determinar a realização da prova pericial (mov. 1.1/TJ). Preparo realizado (mov. 1.2/TJ). É o relatório. 2. Por força do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese. Da leitura da decisão agravada, observa-se que foi indeferida a produção de prova pericial, nos seguintes termos (mov. 36.1/origem): “5. Indefiro e produção de prova pericial que visa comprovar o estado de embriaguez do condutor vítima do acidente discutido, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa. Ressalte-se que, além dos documentos já juntados, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento do seguro de vida, independentemente dessa circunstância.” Contra este comando é que se insurge o agravante. Em sendo assim, verifica-se que o objeto recursal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo expressamente previsto no art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)” No caso, a finalização da fase saneadora do processo representa prerrogativa legal do magistrado conferida pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, pelo qual lhe é conferido indeferir provas consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, desde que fundamentadamente, como ocorreu neste feito. Portanto, como as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contempladas em rol taxativo, o presente recurso não deve ser conhecido. A propósito, é assente a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C. LUCROS CESSANTES C.C. DANOS MORAIS C.C. DANOS ESTÉTICOS POR ATROPELAMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094684-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - j. 22.08.2025) (gn) DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ERRO MÉDICO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU, BEM COMO DECLARA A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094715- 42.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.08.2025) (gn) Por fim, anota-se não ser o caso de aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo STJ, haja vista que a natureza jurídica objeto da decisão hostilizada não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua análise imediata. Sobre o tema, insta citar o julgamento da e. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da [...].”.questão no recurso de apelação.” (STJ - REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese, o indeferimento da prova pericial não representa qualquer risco ou prejuízo processual e tampouco material à parte agravante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Inexiste, pois, motivo para a mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme atual entendimento vigente do Tribunal de Justiça. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 4. Remeta-se cópia da decisão ao juízo de origem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquive-se Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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