SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023028-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial. A insurgência do agravante fundamenta-se na alegação de que tal prova seria indispensável para demonstrar o agravamento do risco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas. III. Razões de decidir 3. O recurso não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois a irresignação se refere apenas ao indeferimento da prova pericial, o que não gera risco ou prejuízo processual ao recorrente. 4. Ausente requisito de admissibilidade, o agravo não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 370, 373, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094684- 22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 22.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094715-42.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.08.2025; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.